Um divórcio consensual feito em cartório costuma se resolver em poucos dias depois que toda a documentação está completa, porque a escritura pública não depende de homologação judicial. Já o divórcio consensual que precisa passar pela Justiça leva mais tempo, porque depende de distribuição, manifestação do Ministério Público quando há filho menor e sentença do juiz. O que define o caminho não é a vontade do casal, é a existência de nascituro ou de filho incapaz.
Quem chega ao meu escritório querendo se divorciar quase sempre faz a mesma pergunta antes de qualquer outra: quanto tempo isso vai demorar. É uma pergunta legítima. A separação já aconteceu de fato, a vida já mudou, e o papel que falta virou um peso. Neste texto eu explico o que realmente controla o prazo, quando o cartório é possível, quando a Justiça é obrigatória e quais documentos costumam travar o processo antes mesmo de ele começar.
O que define o prazo de um divórcio consensual
Existem dois caminhos para o divórcio consensual no Brasil, e eles têm relógios diferentes.
O caminho extrajudicial é a escritura pública lavrada em tabelionato de notas. O artigo 733 do Código de Processo Civil diz que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, “não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais”, podem ser realizados por escritura pública. O parágrafo 1º do mesmo artigo é o que encurta o prazo: a escritura “não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro”. Ou seja, assinada a escritura, ela já serve para averbar a certidão de casamento e para transferir bens.
O caminho judicial é a ação de divórcio consensual, distribuída por advogado, com sentença do juiz. Aqui o prazo depende de fatores que ninguém no escritório controla: a fila de distribuição da vara, a pauta, a necessidade de manifestação do Ministério Público e o tempo de trânsito em julgado.
Na prática, a diferença de tempo entre um e outro raramente está na assinatura. Está na fase anterior, que é a reunião de documentos e o fechamento do acordo. Um casal que chega com os documentos completos e com a partilha já resolvida percorre qualquer um dos dois caminhos muito mais rápido do que um casal que ainda discute quem fica com o carro.
Um exemplo genérico ajuda a enxergar isso. Duas pessoas casadas há seis anos, sem filhos, decidem se separar no mesmo mês. O primeiro casal chega com certidão de casamento recente, matrícula do imóvel atualizada e acordo escrito sobre a divisão. O segundo chega com a mesma boa vontade, mas com um imóvel ainda financiado em nome de um só e sem definição sobre quem assume as parcelas. Os dois têm direito ao mesmo procedimento. Só um deles está pronto para usá-lo.
Em quinze anos atuando em Direito de Família, aprendi que o divórcio raramente demora por causa do processo. Ele demora porque falta uma certidão, porque a matrícula do imóvel não está atualizada ou porque o acordo sobre um único bem ainda não fechou.
Dra. Keila Cristina Sovernigo, OAB/MS 16.095
Quando dá para fazer no cartório e quando a Justiça é obrigatória
A regra do artigo 733 do Código de Processo Civil tem três condições: consenso entre os cônjuges, ausência de nascituro ou de filho incapaz e assistência de advogado ou defensor público. O parágrafo 2º é expresso: o tabelião “somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Havendo filho menor ou incapaz, a Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, na redação dada pela Resolução 571/2024, abriu uma porta que antes não existia. O artigo 34, parágrafo 2º, passou a permitir a escritura pública de divórcio mesmo com filhos comuns menores ou incapazes, “desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura”.
Isso muda a ordem das coisas, e não a necessidade de ir à Justiça. Guarda, convivência e pensão continuam sendo decididas por um juiz. O que a resolução permite é que, resolvida essa parte e transitada em julgado a decisão, o divórcio em si seja assinado no cartório.
Situação genérica que ilustra a diferença: um casal sem filhos, casado em comunhão parcial, com um apartamento comprado durante o casamento e acordo fechado sobre a divisão, pode ir direto ao tabelionato. Outro casal, com uma filha de nove anos, precisa primeiro de decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos. Só depois disso a escritura de divórcio se torna possível.
Se você está nessa situação, vale entender antes como funciona a definição da guarda dos filhos, porque é essa etapa que dita o calendário de todo o resto.
Passo a passo do divórcio consensual em cartório
- Reunião dos documentos pessoais, da certidão de casamento atualizada e da documentação dos bens.
- Fechamento do acordo: partilha, uso do nome de casado e, quando há filhos maiores e capazes, eventuais ajustes de alimentos entre os cônjuges.
- Redação da minuta da escritura pelo advogado, com conferência das cláusulas essenciais.
- Escolha do tabelionato. O artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ é claro: “é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”.
- Assinatura da escritura pelas partes e pelo advogado.
- Averbação do traslado no Registro Civil onde está assentado o casamento. O artigo 40 da mesma resolução dispensa autorização judicial e audiência do Ministério Público para essa averbação.
O comparecimento pessoal das partes, aliás, é dispensável. O artigo 36 da Resolução 35/2007 admite representação por procuração pública com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Passo a passo do divórcio consensual na Justiça
- Elaboração da petição inicial com o acordo completo, assinada pelo advogado.
- Distribuição e autuação do processo na vara de família competente.
- Manifestação do Ministério Público, obrigatória quando há interesse de menor ou incapaz.
- Sentença homologatória do juiz.
- Trânsito em julgado e expedição do mandado de averbação ao Registro Civil.
Note que a etapa que mais varia é a segunda. Cada comarca tem o seu ritmo, e Campo Grande não foge disso. Por isso eu evito prometer data de conclusão: o que dá para fazer é entregar o processo completo, sem pendência que gere intimação para emenda.
Os documentos que mais atrasam o processo
A lista abaixo não é burocracia por burocracia. Cada item dela já foi, em algum momento, o motivo de um divórcio parar.
- Certidão de casamento desatualizada. Cartórios costumam exigir emissão recente, porque é nela que constam as averbações posteriores.
- Matrícula do imóvel sem atualização. Se houve financiamento, penhora ou alteração de titularidade, isso aparece na matrícula e precisa ser tratado no acordo.
- Pacto antenupcial não localizado. Quando o regime não é o legal, o pacto é documento obrigatório, e o artigo 33 da Resolução 35/2007 o lista expressamente.
- Bens em nome de empresa. Quotas sociais entram na partilha e exigem documentação societária própria.
- Veículo com restrição. Alienação fiduciária impede a transferência antes da quitação.
Situação comum no escritório, contada de forma genérica: o casal já acordou tudo, marca a assinatura no tabelionato e descobre na conferência final que o imóvel que pretendem partilhar ainda consta em nome do antigo proprietário, porque a escritura de compra nunca foi registrada. O divórcio não para por causa disso, mas a partilha daquele bem para, e é preciso escolher entre regularizar antes ou deixar o imóvel para uma partilha posterior.
Como se formam as despesas do divórcio
Aqui é preciso separar três coisas que costumam ser confundidas.
No caminho extrajudicial existem os emolumentos notariais e registrais, que são tabelados por ato normativo estadual e variam conforme o valor dos bens declarados na escritura. No caminho judicial existem as custas processuais, também fixadas em lei estadual, com possibilidade de gratuidade para quem comprova insuficiência de recursos. Em ambos existem os honorários advocatícios, que seguem a tabela da OAB e o acordo firmado com o profissional.
O Código de Ética da advocacia não me permite divulgar valores neste espaço, e eu não faria isso mesmo que permitisse: sem conhecer os bens e a situação concreta, qualquer número dito aqui seria chute. O que posso dizer com segurança é que a variável de maior peso costuma ser o patrimônio a partilhar, não o caminho escolhido.
Perguntas frequentes sobre divórcio consensual
Existe prazo mínimo de casamento para pedir o divórcio?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio não depende de prazo de separação de fato nem de separação judicial prévia. O pedido pode ser feito a qualquer tempo, inclusive logo após o casamento.
Quem paga as custas em um divórcio consensual?
A lei não impõe quem paga. Em acordo, a divisão é livre e costuma ser consignada no próprio texto: metade para cada um, integralmente por um dos cônjuges ou proporcional aos bens recebidos. O que importa é que a definição esteja escrita, para não virar discussão depois.
Dá para fazer o divórcio em cartório de outra cidade?
Sim. O artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ afasta as regras de competência do Código de Processo Civil para os atos notariais de divórcio e de inventário. O casal pode escolher qualquer tabelionato de notas do país.
Preciso de advogado se estamos de pleno acordo?
Sim, e não há exceção. O artigo 733, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil condiciona a lavratura da escritura à assistência de advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial. Um único advogado pode assistir os dois cônjuges quando não há conflito de interesses.
Quem tem filho menor precisa mesmo passar pela Justiça primeiro?
Precisa. A Resolução 571/2024 do CNJ permitiu a escritura de divórcio com filho menor ou incapaz, mas condicionou o ato à comprovação da prévia resolução judicial da guarda, da visitação e dos alimentos, que deve constar do corpo da escritura. A Justiça não foi eliminada, ela foi deslocada para a etapa anterior.
O divórcio muda automaticamente o nome de casado?
Não. A retomada do nome de solteiro é uma escolha, e precisa estar declarada na escritura ou no acordo homologado. Se nada for dito, o nome permanece como está.
Se você está avaliando o divórcio e quer entender qual caminho se aplica ao seu caso, eu explico em linguagem direta na página sobre divórcio consensual e litigioso.
Me chame no WhatsApp para uma análise do seu caso, sem compromisso. Sou a Keila Sovernigo, advogada de Família e Sucessões inscrita na OAB/MS sob o número 16.095, atendo no escritório em Campo Grande e também online para todo o Brasil.
