Os requisitos da união estável
O Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar quando há convivência pública, contínua e duradoura, entre duas pessoas, com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Não existe um prazo mínimo definido em lei: o que conta é a estabilidade e a intenção de formar uma família, não apenas um relacionamento eventual.
Quando a união estável não se forma
A união estável não se constitui se estiverem presentes os impedimentos para o casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, como quando uma das pessoas já é casada com outra. A exceção é a pessoa casada, mas separada de fato ou judicialmente, que pode constituir união estável normalmente (art. 1.723, parágrafo 1º, do Código Civil).
União estável não é concubinato
O Código Civil separa a união estável do concubinato: este último é a relação não eventual entre pessoas impedidas de casar, por exemplo quando uma delas ainda é casada e não está separada de fato (art. 1.727 do Código Civil). A diferença importa porque só a união estável gera os direitos de família e sucessórios do casamento.
Como se comprova a união estável
- Contrato de convivência registrado em cartório
- Conta bancária conjunta ou dependência em plano de saúde
- Endereço em comum
- Fotos, mensagens e declarações de testemunhas que mostrem a vida em comum
Dissolução e partilha
Sem contrato de convivência, a dissolução da união estável segue a regra da comunhão parcial de bens: divide-se o que foi adquirido durante a união, com as mesmas exceções que valem para o casamento. A dissolução pode ser feita em cartório, quando há acordo completo e nenhum filho menor envolvido, ou na Justiça, nos mesmos moldes do divórcio.