A tentativa de conciliação vem primeiro
Mesmo no divórcio litigioso, o Código de Processo Civil exige que se tente primeiro a conciliação, em audiência própria, antes de qualquer discussão sobre o mérito do caso (arts. 694 a 696 do CPC). É só depois dessa tentativa, sem acordo, que o processo segue como litígio.
Quando não há acordo na audiência
A partir daí, a outra parte apresenta contestação, no prazo definido pelo juiz, respondendo a cada um dos pedidos (divórcio, partilha, guarda, pensão). Segue-se a réplica, quando cabível, e o processo entra na fase de instrução.
Como funciona a instrução do processo
- Juntada de provas documentais (extratos, escrituras, comprovantes)
- Oitiva de testemunhas, quando necessário
- Perícia, por exemplo avaliação de imóvel ou estudo psicossocial em disputa de guarda
- Manifestação final das partes antes da sentença
Pedidos urgentes durante o processo
O Código de Processo Civil permite pedir, logo no início do processo, uma decisão provisória (tutela de urgência) que fixe, por exemplo, alimentos provisórios ou o uso do imóvel do casal enquanto o litígio corre, sem esperar a sentença final.
A sentença e o recurso
O juiz decide com base nas provas produzidas, podendo decretar o divórcio desde logo e seguir julgando os demais pontos, quando ainda pendentes. Qualquer das partes pode recorrer da decisão, o que prolonga o caso até o julgamento do recurso pelo Tribunal de Justiça.