Meação não é herança
A meação é a parte do patrimônio comum do casal que já era do cônjuge ou companheiro antes da morte, conforme o regime de bens escolhido. Ela sai do inventário antes de qualquer partilha, porque não é bem do falecido: só o que era exclusivamente dele, mais a metade que cabia a ele nos bens comuns, forma a herança a ser dividida entre os herdeiros.
Quando o cônjuge concorre com os filhos
Pelo art. 1.829, inciso I, do Código Civil, o cônjuge concorre com os filhos na herança, exceto em três situações. Nesses três casos, a herança fica só com os filhos, e o cônjuge recebe apenas a meação e o direito real de habitação:
- Casamento em comunhão universal de bens
- Casamento em separação obrigatória de bens
- Casamento em comunhão parcial, quando o falecido não deixou nenhum bem particular
A quota mínima de um quarto
Quando o cônjuge concorre e é pai ou mãe de todos os herdeiros com quem divide a herança, o art. 1.832 do Código Civil garante uma quota mínima de um quarto do total, mesmo que existam três ou mais filhos comuns. Se algum herdeiro for filho só do falecido, essa proteção não vale, e a divisão passa a ser igual entre todos, cônjuge incluído.
Direito real de habitação
Independente da parte que cabe a ele na herança, o art. 1.831 garante ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de continuar morando no imóvel que era a residência da família, mesmo depois que os herdeiros se tornam donos dele com a partilha. Esse direito não tem prazo para acabar e vale para o único imóvel residencial do casal.
União estável tem o mesmo tratamento
Quem vivia em união estável reconhecida tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, incluindo a concorrência com os descendentes e o direito real de habitação. Como advogada de inventário em Campo Grande, a diferença que mais vejo na prática está em provar a união, com documentos e testemunhas, não na quantidade de herança a que o companheiro tem direito.