O rito da prisão civil
Na execução de pensão alimentícia, o Código de Processo Civil determina que o devedor seja citado para pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade em 3 dias (art. 528 do CPC). Se nada disso acontece, o juiz pode decretar a prisão civil de 1 a 3 meses, mas essa prisão não é automática: precisa ser pedida pelo credor.
As etapas em ordem
- Citação para pagar, provar pagamento ou justificar em até 3 dias
- Sem resposta, pedido de prisão civil de 1 a 3 meses
- Alternativa: execução patrimonial (penhora) escolhida pelo credor
- Persistindo a dívida, protesto da decisão e possível negativação
Quais parcelas autorizam a prisão
A Súmula 309 do STJ limita a prisão civil às três últimas parcelas vencidas antes do início da execução, somadas às que vencerem durante o processo. Parcelas mais antigas não autorizam a prisão, e o pagamento parcial da dívida não afasta a prisão: só a quitação de tudo o que é cobrado desde o início da execução tira o devedor da cadeia.
Quando o credor escolhe a via patrimonial
O próprio credor pode optar, desde o início, por cobrar a dívida pelo caminho patrimonial, por penhora de bens, salário ou contas, em vez de pedir a prisão civil (art. 528, parágrafo 8º, do CPC). Nesse caso não há decretação de prisão, e a execução segue como qualquer cobrança de dívida.
O protesto e a negativação do nome do devedor
Quando o devedor não paga nem justifica dentro do prazo, o Código de Processo Civil manda o juiz determinar o protesto da decisão judicial que reconhece a dívida (art. 528, parágrafo 1º, combinado com o art. 517 do CPC). Depois de protestada, a dívida pode levar o nome do devedor a cadastros como SPC e Serasa, da mesma forma que qualquer outra dívida protestada.