Holding patrimonial e holding operacional
Uma holding patrimonial existe só para segurar os bens da família, como imóveis e participações, sem operar um negócio próprio; a holding operacional, além de guardar o patrimônio, também toca a atividade da empresa. A escolha entre as duas muda a estrutura societária e os cuidados tributários, e por isso costuma vir depois de uma conversa sobre o que a família tem e quer proteger.
Como o imóvel entra na sociedade
O imóvel passa a ser da holding por integralização de capital social: o dono transfere o bem para a empresa em troca de quotas, com o valor avaliado e registrado no contrato social, que depois é levado a registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, a Jucems, e a matrícula do imóvel é atualizada no cartório de registro de imóveis.
O que a Constituição diz sobre o ITBI
O art. 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal afasta o ITBI na transmissão de bem para integralizar capital social, exceto quando a atividade principal da empresa é comprar e vender imóveis, alugar ou arrendar. O Supremo Tribunal Federal está discutindo, em 2026, os limites dessa imunidade justamente para esse tipo de empresa, então vale reavaliar o enquadramento antes de contar com a isenção como certa.
Doação de quotas com reserva de usufruto
As quotas da holding podem ser doadas aos herdeiros enquanto quem doou mantém o usufruto, ou seja, continua recebendo os dividendos e participando das decisões, conforme o que o contrato social estabelecer. É uma forma de antecipar a divisão do patrimônio sem abrir mão do controle em vida.
O que a holding não resolve sozinha
- Não substitui o inventário para bens que ficarem fora da empresa
- Não afasta a legítima dos herdeiros necessários
- Não elimina o ITCD na doação das quotas aos herdeiros
- Exige atualização do contrato social sempre que a composição da família mudar