Nem tudo o que a pessoa falecida tinha entra no inventário. Ficam de fora a meação do cônjuge ou companheiro, que já era patrimônio dele, o capital do seguro de vida e da previdência de risco, que o artigo 116 da Lei 15.040/2024 diz não ser herança para nenhum efeito, e o saldo de FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda, que a Lei 6.858/1980 manda pagar diretamente aos dependentes, independentemente de inventário. Os bens situados no exterior também não são partilhados no inventário brasileiro.
Essa distinção não é detalhe técnico. Ela muda o valor do imposto, muda o tamanho da herança de cada herdeiro e, com frequência, muda a decisão da família sobre qual caminho seguir. Já vi famílias adiarem o inventário por acharem o patrimônio grande demais quando, separando o que era meação e o que já pertencia a beneficiários indicados, o acervo a partilhar era muito menor.
Herança e patrimônio da família não são a mesma coisa
O artigo 1.784 do Código Civil estabelece o princípio que organiza tudo: “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. A transmissão é imediata, no instante da morte. O inventário não transmite a herança, ele apenas apura e formaliza o que já se transmitiu.
Por isso a pergunta correta não é “o que a pessoa tinha”. É “o que era dela no momento da morte, e que não tenha destinatário próprio definido em lei ou em contrato”.
Três filtros respondem a isso, e são exatamente os três temas dos próximos tópicos: o que já pertencia ao cônjuge por força do regime de bens, o que tinha beneficiário indicado e o que a lei manda pagar fora do inventário.
Exemplo genérico: uma pessoa falece deixando um imóvel comprado durante o casamento em comunhão parcial, um seguro de vida com o filho como beneficiário e saldo de FGTS. O imóvel entra no inventário, mas só a metade dele é herança. O seguro não entra. O FGTS também não.
A meação do cônjuge ou companheiro não é herança
No regime da comunhão parcial, que é o regime legal e o mais comum no Brasil, o artigo 1.658 do Código Civil determina que se comunicam “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. O que se comunica pertence aos dois, metade a metade.
Quando um deles morre, a metade do sobrevivente não vira herança. Ela continua sendo dele. Só a outra metade é herança, e é sobre ela que se aplicam a ordem de vocação do artigo 1.829 e a incidência do imposto de transmissão.
O artigo 1.659 lista o que fica fora da comunhão, e essa lista muda a conta da meação:
- Bens que cada cônjuge já possuía ao casar e os recebidos por doação ou herança durante o casamento.
- Bens adquiridos com valores exclusivamente próprios, em sub-rogação de bens particulares.
- Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.
- Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
- Pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Um bem particular do falecido, portanto, não gera meação. Ele entra inteiro na herança. Um bem comum entra pela metade. Confundir os dois é o erro de cálculo mais comum que encontro em inventários que chegam a mim já começados.
Em quinze anos atuando em Família e Sucessões, a primeira conversa de um inventário quase nunca é sobre partilha. É sobre separar o que é meação do que é herança. Quem pula essa etapa paga imposto sobre patrimônio que nunca foi do falecido.
Dra. Keila Cristina Sovernigo, OAB/MS 16.095
Seguro de vida e previdência de risco
Este é o ponto que mais mudou nos últimos anos, e vale atenção porque muita informação disponível na internet ainda cita a regra antiga do Código Civil.
A Lei 15.040/2024, que passou a reger os contratos de seguro no Brasil, é direta no artigo 116: “o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito”. O parágrafo único vai além e equipara ao seguro de vida “a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar”.
As consequências práticas são três:
- O beneficiário indicado na apólice recebe diretamente da seguradora, sem passar pelo inventário.
- O valor não integra o acervo partilhável e não é dividido entre os herdeiros que não foram indicados.
- Como não é herança, o valor não é atingido pelas dívidas do espólio.
Exemplo genérico: uma pessoa com dois filhos indica apenas um deles como beneficiário do seguro de vida. O outro filho não tem direito a esse valor, porque ele nunca fez parte da herança. A legítima, que protege os herdeiros necessários, incide sobre a herança, e o capital segurado está fora dela por determinação expressa da lei.
Atenção a um detalhe que costuma passar despercebido: a regra vale para a garantia de risco de morte. Reservas acumuladas em planos de previdência com natureza de investimento podem receber tratamento distinto conforme o tipo de plano e a discussão travada no caso concreto. Vale conferir a apólice e o regulamento antes de concluir.
FGTS, PIS-PASEP e restituição de imposto de renda
A Lei 6.858/1980 continua em vigor e resolve uma boa parte dos casos de acervo modesto. O artigo 1º determina que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida, “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social” e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil indicados em alvará judicial, “independentemente de inventário ou arrolamento”.
O artigo 2º estende a regra às restituições de imposto de renda e outros tributos recolhidos por pessoa física e, “não existindo outros bens sujeitos a inventário”, também aos saldos bancários, de caderneta de poupança e de fundos de investimento até o limite legal.
Duas observações práticas. A primeira: a condição do artigo 2º para saldos bancários é a inexistência de outros bens sujeitos a inventário. Havendo um imóvel a partilhar, o saldo bancário entra no inventário normalmente. A segunda: o caminho preferencial é a habilitação de dependentes junto à Previdência, e só na falta deles se recorre ao alvará judicial.
Bens situados no exterior
O artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil é categórico ao fixar a competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira para, “em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”.
A leitura inversa do dispositivo é o que interessa aqui: o inventário brasileiro alcança bens situados no Brasil. Imóveis, contas e investimentos mantidos em outro país seguem a lei e o procedimento daquele país, em processo próprio.
Na prática, famílias com patrimônio em mais de um país costumam conduzir dois procedimentos paralelos, com documentação traduzida e apostilada para trânsito entre eles.
O que entra, mesmo quando parece que não
Para fechar a conta, vale listar o inverso. Costumam ser esquecidos e integram o inventário:
- Quotas de sociedade limitada e ações de companhia, com toda a documentação societária.
- Direitos sobre imóvel ainda não escriturado, como o contrato de compra e venda quitado.
- Veículos, mesmo com alienação fiduciária pendente.
- Créditos a receber, inclusive processos judiciais em andamento em que o falecido era autor.
- As dívidas. O passivo é apurado no inventário e responde até o limite da herança, sem atingir o patrimônio pessoal dos herdeiros.
Perguntas frequentes sobre o que fica fora do inventário
Quais são os principais bens que não entram no inventário?
A meação do cônjuge ou companheiro, o capital de seguro de vida e da garantia de risco de morte em previdência complementar, o saldo de FGTS e PIS-PASEP, a restituição de imposto de renda e, nas condições do artigo 2º da Lei 6.858/1980, os saldos bancários quando não há outros bens a inventariar.
O seguro de vida é dividido entre todos os herdeiros?
Não, quando há beneficiário indicado na apólice. O artigo 116 da Lei 15.040/2024 afirma que o capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito, então ele vai para quem foi indicado.
O imóvel comprado durante o casamento entra inteiro no inventário?
Entra na descrição, mas só metade é herança quando o regime é a comunhão parcial e o bem foi adquirido onerosamente na constância do casamento. A outra metade é a meação do cônjuge sobrevivente e já lhe pertencia.
As dívidas do falecido passam para os herdeiros?
Não além da herança. As dívidas são apuradas no inventário e pagas com os bens do espólio. O herdeiro não responde com patrimônio próprio pelo que exceder o valor recebido.
Quem recebe o FGTS de quem faleceu?
Os dependentes habilitados perante a Previdência Social, em quotas iguais, diretamente e sem inventário, conforme o artigo 1º da Lei 6.858/1980. Na falta de dependentes habilitados, os sucessores indicados em alvará judicial.
Preciso declarar no inventário os bens que estão fora dele?
Alguns precisam ser mencionados, ainda que não partilhados, para justificar a composição do acervo e evitar questionamento posterior da Fazenda estadual. A decisão sobre o que descrever e como descrever é parte do trabalho técnico do inventário.
Se você está começando a organizar um inventário e quer entender o tamanho real do que será partilhado, a página sobre partilha de herança detalha como a divisão é calculada. Para o procedimento em si, o caminho começa na página de inventário.
Me chame no WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Keila Sovernigo, advogada de Família e Sucessões inscrita na OAB/MS sob o número 16.095, atendo no escritório em Campo Grande e também online para todo o Brasil.
