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Como é calculado o valor da pensão alimentícia

Mãos com calculadora, comprovantes de despesas e caderno de anotações na mesa de casa, no cálculo da pensão alimentícia

Não existe percentual fixo de pensão alimentícia na lei brasileira. O valor é definido caso a caso pelo juiz ou pelo acordo das partes, a partir de dois elementos que o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil manda comparar: as necessidades de quem recebe e os recursos de quem paga. Os trinta por cento que todo mundo repete são um costume da prática forense, não uma regra escrita.

Essa é a dúvida que mais chega ao escritório, e quase sempre vem com um número já na cabeça. Alguém disse trinta por cento, o vizinho disse vinte, o site de calculadora disse outra coisa. Vou explicar aqui o que a lei realmente manda o juiz olhar, o que entra e o que fica de fora da base de cálculo, como se prova a renda de quem trabalha por conta própria e em que situações o valor pode ser revisto depois.

O que a lei manda o juiz olhar

O artigo 1.694 do Código Civil abre dizendo que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros “os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. O parágrafo 1º é o coração do cálculo: “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Esses dois lados formam o que os advogados chamam de binômio necessidade e possibilidade. O artigo 1.695 completa a equação: os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover ao próprio sustento pelo trabalho, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los “sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Repare que a lei não fala em percentual em momento nenhum. Ela fala em proporção. Isso significa que dois pais com a mesma renda podem pagar valores diferentes, porque os filhos têm necessidades diferentes, e que o mesmo pai pode pagar valores diferentes para filhos de idades diferentes.

Exemplo genérico: uma criança de três anos, em creche particular, com plano de saúde, tem um custo mensal bastante distinto de um adolescente de dezesseis que estuda em escola pública mas faz curso técnico e usa transporte diário. Mesma família, mesmo pagador, necessidades que não se equivalem.

Percentual da renda ou valor fixo: quando se usa cada um

Na prática, a fixação toma uma de duas formas.

Quando o alimentante tem vínculo formal de emprego, a pensão costuma ser fixada em percentual sobre os rendimentos líquidos, com desconto em folha. O artigo 912 do Código de Processo Civil autoriza expressamente que o credor requeira o desconto em folha de pagamento quando o devedor é funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho. É a forma mais estável, porque acompanha automaticamente reajustes e décimo terceiro.

Quando o alimentante é autônomo, informal ou empresário, o costume é fixar valor certo, normalmente atrelado a um índice de correção. O artigo 1.710 do Código Civil determina que “as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido”. Sem esse ancoramento, o valor combinado hoje perde poder de compra ano após ano e vira motivo de nova discussão.

Exemplo genérico da segunda hipótese: um prestador de serviços que emite nota em alguns meses e em outros não. Fixar percentual sobre uma renda que oscila seria fonte permanente de conflito sobre quanto ele ganhou naquele mês. Valor certo, corrigido por índice, resolve.

O que entra e o que não entra na base de cálculo

Quando a pensão é fixada em percentual, surge a pergunta seguinte: percentual sobre o quê. A distinção que a prática consolidou separa verbas de natureza remuneratória, que integram a base, de verbas indenizatórias ou eventuais, que em regra ficam de fora.

  • Costumam integrar a base: salário, décimo terceiro, férias com o terço constitucional, horas extras habituais, adicional noturno, comissões e gratificações de caráter permanente.
  • Costumam ficar de fora: verbas rescisórias de natureza indenizatória, diárias de viagem, ajuda de custo, vale-transporte e reembolsos.
  • Dependem do que está escrito na decisão: participação nos lucros, bônus e o próprio FGTS. Se a sentença ou o acordo não disser, a discussão se instala.

Esse é o ponto em que a redação do acordo vale mais do que qualquer cálculo. Um acordo que diz apenas “trinta por cento dos rendimentos” abre espaço para anos de divergência. Um acordo que enumera as verbas incluídas e as excluídas encerra o assunto na assinatura.

Em quinze anos atuando em Direito de Família, a maior parte das execuções de pensão que vi não nasceu de má-fé. Nasceu de acordo mal escrito, em que cada lado entendeu uma coisa diferente sobre o que era a base de cálculo.

Dra. Keila Cristina Sovernigo, OAB/MS 16.095

Como se comprova a renda de quem é autônomo ou informal

Em Campo Grande, boa parte das famílias que atendo tem pelo menos um lado com renda informal. A ausência de holerite não impede a fixação da pensão, ela apenas muda o tipo de prova.

  1. Declaração de imposto de renda dos últimos exercícios, quando existe.
  2. Extratos bancários e movimentação de conta, inclusive de recebimentos por transferência instantânea.
  3. Notas fiscais emitidas e contratos de prestação de serviço.
  4. Prova indireta de padrão de vida: veículos registrados, imóveis, viagens, mensalidades escolares dos próprios filhos.
  5. Declarações de terceiros e, em último caso, requisição judicial de informações a instituições financeiras.

O que não funciona é aceitar sem questionamento a afirmação de que a renda é a mínima possível. O juiz avalia o conjunto, e o padrão de vida ostentado costuma dizer mais do que o documento apresentado.

Quando o valor pode ser revisto

A pensão não é definitiva. O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que, “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

A Lei 5.478/1968, que rege a ação de alimentos, reforça no artigo 13, parágrafo 1º, que os valores podem ser revistos a qualquer tempo havendo modificação na situação financeira das partes.

Mudanças que costumam justificar revisão, para cima ou para baixo:

  • Perda de emprego ou redução comprovada e duradoura de renda.
  • Nascimento de outro filho, que divide a mesma capacidade contributiva.
  • Aumento significativo das despesas de saúde ou educação do alimentando.
  • Melhora relevante e estável da situação financeira do alimentante.

Um ponto importante: a revisão depende de ação própria. Reduzir por conta própria o valor depositado não é revisão, é inadimplemento, e abre caminho para a execução prevista no artigo 528 do Código de Processo Civil, cujo parágrafo 3º prevê prisão civil de um a três meses quando não há pagamento nem justificativa aceita.

Se a pensão já está fixada e não vem sendo paga, o caminho é outro e tem rito próprio. Eu explico como funciona na página sobre cobrança de pensão alimentícia.

Até quando a pensão é devida

A maioridade do filho não encerra a pensão automaticamente. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, aprovada pela Segunda Seção em agosto de 2008, fixou o entendimento em uma frase: “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Ou seja: aos dezoito anos, quem paga precisa pedir a exoneração e dar ao filho a oportunidade de demonstrar que ainda necessita. A necessidade costuma persistir enquanto há curso superior ou técnico em andamento e ausência de renda própria. Parar de pagar no dia do aniversário, sem decisão judicial, gera dívida executável.

Perguntas frequentes sobre o valor da pensão alimentícia

Existe um percentual fixo de pensão na lei?

Não. O Código Civil fala em proporção entre necessidade e possibilidade, não em percentual. O patamar que circula na internet é praxe forense, usada como ponto de partida em muitos acordos, e não vincula o juiz nem as partes.

Quem não tem carteira assinada precisa pagar pensão?

Precisa. A obrigação decorre do vínculo de parentesco, não do tipo de vínculo de trabalho. O que muda é a forma de fixação, que tende ao valor certo corrigido por índice, e a forma de prova da renda.

Guarda compartilhada elimina a pensão?

Não. São institutos distintos. A guarda trata da responsabilidade e da convivência; a pensão trata do custeio. Se os genitores têm capacidades financeiras diferentes ou se a criança passa mais tempo na casa de um deles, a pensão continua fazendo sentido mesmo na guarda compartilhada.

A pensão pode ser descontada direto do salário?

Pode, e é o mais recomendável quando há vínculo formal. O artigo 912 do Código de Processo Civil autoriza o desconto em folha, e o parágrafo 1º determina que o juiz oficie o empregador para iniciar o desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício.

O décimo terceiro e as férias entram no cálculo?

Quando a pensão é fixada em percentual sobre os rendimentos, a praxe é que décimo terceiro e férias com o terço constitucional integrem a base, por terem natureza remuneratória. Ainda assim, o mais seguro é que a decisão ou o acordo diga isso com todas as letras.

Dá para acordar a pensão sem entrar na Justiça?

Dá, e o acordo pode ser formalizado por escritura pública ou levado à homologação judicial. A homologação é o que transforma o acordo em título executivo com a mesma força de uma sentença, o que faz diferença se algum dia for preciso cobrar.

Se você quer entender o seu caso concreto, seja para pedir, para revisar ou para se defender de um pedido, a página sobre pensão alimentícia detalha cada uma dessas frentes.

Me chame no WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Keila Sovernigo, advogada de Família e Sucessões inscrita na OAB/MS sob o número 16.095, atendo no escritório em Campo Grande e também online para todo o Brasil.

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