O inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, quando todos os interessados são capazes e estão de acordo com a partilha e todos estão assistidos por advogado. É o que diz o artigo 610 do Código de Processo Civil. Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a presença de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento deixaram de ser barreiras absolutas: passaram a ser hipóteses com requisitos próprios.
Quem perde alguém da família não quer ouvir sobre procedimento. Quer saber se vai precisar entrar na Justiça, quanto tempo leva e o que precisa reunir. A boa notícia é que o caminho do cartório cobre hoje uma fatia bem maior de casos do que cobria cinco anos atrás. Vou explicar exatamente quando ele é possível e como funciona.
A regra do artigo 610 do Código de Processo Civil
O caput do artigo 610 começa pelo negativo: “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”. O parágrafo 1º abre a via administrativa: “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
O parágrafo 2º acrescenta a exigência que não admite dispensa: “o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Então a regra base tem três pilares: capacidade de todos os interessados, consenso sobre a partilha e assistência de advogado. O quarto elemento, a ausência de testamento, é o que a Resolução 571/2024 flexibilizou.
Vale registrar de onde vem esse caminho. A possibilidade de inventário em cartório nasceu com a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que alterou o Código de Processo Civil então vigente. O procedimento tem, portanto, quase duas décadas de aplicação consolidada.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
Publicada em 26 de agosto de 2024, a Resolução 571 do CNJ alterou a Resolução 35/2007 e ampliou de forma relevante o alcance do inventário extrajudicial.
Herdeiro menor ou incapaz. O novo artigo 12-A estabelece que “o inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público”. O parágrafo 1º veda, nessa hipótese, a prática de atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz, e o parágrafo 3º condiciona a eficácia da escritura à manifestação favorável do Ministério Público, cabendo ao tabelião encaminhar o expediente ao representante.
Existência de testamento. O artigo 12-B autoriza o inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que observados cinco requisitos: todos os interessados representados por advogado habilitado; autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; todos os interessados capazes e concordes; observância do artigo 12-A quando houver menores ou incapazes; e, nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, reconhecimento da invalidade ou ineficácia por sentença transitada em julgado.
Exemplo genérico da primeira hipótese: um viúvo e dois filhos, um deles com dezesseis anos, com um imóvel e um veículo a partilhar. Antes de 2024, esse inventário seria obrigatoriamente judicial. Hoje ele pode ser feito em cartório, desde que o quinhão do adolescente seja atribuído em fração ideal de cada bem, e não em um bem específico, e que o Ministério Público se manifeste favoravelmente.
Passo a passo do inventário em cartório
- Levantamento do acervo: bens, direitos, contas, dívidas e a definição de quem são os herdeiros.
- Reunião da documentação pessoal, da certidão de óbito e da documentação de cada bem.
- Apuração do que é meação e do que é herança, antes de qualquer cálculo de imposto.
- Definição do inventariante e fechamento do plano de partilha entre todos os interessados.
- Declaração do ITCMD junto à Fazenda estadual e obtenção das guias.
- Redação da minuta da escritura pelo advogado e conferência pelo tabelionato.
- Assinatura da escritura por todos os interessados e pelo advogado.
- Registro do traslado na matrícula dos imóveis e transferência dos demais bens junto a Detran, instituições financeiras e Junta Comercial.
Sobre a escolha do cartório, o artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ afasta a dúvida: “é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil”. A família pode escolher qualquer tabelionato do país, independentemente de onde a pessoa morava ou de onde estão os bens.
Já o artigo 3º garante que as escrituras de inventário e partilha “não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário”, além de servirem para transferências em Detran, Junta Comercial, instituições financeiras e companhias.
Em quinze anos atuando em Família e Sucessões, o que mais atrasa um inventário em cartório não é o cartório. É a documentação de um único bem: uma matrícula desatualizada, um veículo com restrição, uma quota de empresa sem contrato social localizado.
Dra. Keila Cristina Sovernigo, OAB/MS 16.095
Documentos que o tabelionato vai pedir
- Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido, inclusive comprovante do último domicílio.
- Certidão de casamento atualizada, ou documentação da união estável, e o pacto antenupcial quando existir.
- Documentos pessoais de todos os herdeiros e respectivos cônjuges.
- Certidão negativa de testamento.
- Matrícula atualizada de cada imóvel, com certidão de valor venal ou de cadastro municipal.
- Documentação de veículos, quotas sociais, contas, investimentos e demais bens.
- Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
Sobre as certidões negativas, o artigo 32 da Resolução 35/2007 atribui ao inventariante a responsabilidade de declarar o valor dos bens do espólio, e o parágrafo 2º autoriza o tabelião a recusar a lavratura se houver indícios fundados de fraude ou simulação, com recusa fundamentada por escrito.
Prazos e o que acontece se eles passarem
O artigo 611 do Código de Processo Civil determina que “o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte”.
O prazo de dois meses não invalida o inventário feito depois. A consequência mais concreta do atraso é tributária: a legislação estadual do ITCMD costuma prever multa para a declaração fora do prazo, e o percentual varia conforme o estado. Em Mato Grosso do Sul, como nos demais estados, essa é uma regra da lei estadual e precisa ser conferida no momento da declaração.
Há um segundo efeito, menos óbvio e igualmente pesado: enquanto o inventário não é concluído, os bens não podem ser vendidos livremente, contas permanecem bloqueadas e imóveis seguem na matrícula em nome de quem já faleceu. Adiar não congela o problema, ele o multiplica a cada novo falecimento na família.
O ITCMD e a mudança de 2026
Até recentemente, o artigo 15 da Resolução 35/2007 exigia que “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do CNJ, por unanimidade e seguindo o voto do corregedor nacional de justiça, revogou esse trecho no julgamento do Pedido de Providências 0008622-24.2025.2.00.0000.
O que isso significa e o que não significa:
- Significa que o tabelião não pode mais recusar a lavratura da escritura de inventário apenas porque o ITCMD ainda não foi recolhido.
- Não significa que o imposto deixou de ser devido. Ele continua integralmente exigível pela Fazenda estadual.
- A garantia da cobrança futura passa a ser a consignação, na própria escritura, da declaração expressa das partes sobre a ciência da obrigação tributária ainda a quitar, somada à comunicação do ato notarial à Fazenda estadual.
- As certidões negativas continuam sendo solicitadas pelo tabelião, positivas ou negativas, com a informação sobre eventuais dívidas constando do ato para segurança das partes.
Na mesma sessão o CNJ rejeitou dois outros pedidos. Um deles pretendia dispensar a prévia decisão judicial em inventários que incluam testamentos revogados ou caducos, o que foi negado. Segue valendo a exigência de sentença transitada em julgado nessas hipóteses.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial
Quais são os requisitos para fazer o inventário em cartório?
Consenso de todos os interessados sobre a partilha, capacidade de todos eles e assistência de advogado ou defensor público, conforme o artigo 610, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo menor, incapaz ou testamento, aplicam-se os requisitos adicionais dos artigos 12-A e 12-B da Resolução 35/2007 do CNJ.
Posso fazer em qualquer cartório do país?
Pode. O artigo 1º da Resolução 35/2007 do CNJ declara livre a escolha do tabelião de notas e afasta as regras de competência do Código de Processo Civil para esses atos.
Preciso mesmo de advogado se a família está de acordo?
Precisa, sem exceção. O parágrafo 2º do artigo 610 do Código de Processo Civil condiciona a lavratura à assistência por advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial. Um mesmo advogado pode assistir todos os herdeiros quando não há conflito entre eles.
Com herdeiro menor dá para evitar a Justiça?
A escritura passou a ser possível pelo artigo 12-A da Resolução 35/2007, na redação da Resolução 571/2024, desde que o quinhão do menor seja pago em parte ideal de cada bem inventariado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Não é dispensa de fiscalização, é substituição do processo judicial completo pela manifestação ministerial.
Desde quando existe o inventário extrajudicial no Brasil?
Desde a Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que abriu a via administrativa para inventário, partilha, separação e divórcio consensuais. A disciplina notarial veio na sequência, com a Resolução 35/2007 do CNJ.
O inventário em cartório é sempre mais rápido?
Costuma ser, porque a escritura não depende de homologação judicial. Mas o ganho de tempo desaparece se a documentação não estiver completa ou se ainda houver divergência entre os herdeiros. Nesses casos o gargalo não é o procedimento, é o acordo.
Se a sua família se enquadra nos requisitos e você quer entender o passo seguinte, a página sobre inventário extrajudicial em cartório traz o detalhamento do procedimento. Se ainda não está claro qual via se aplica, comece pela página de inventário.
Me chame no WhatsApp para uma análise sem compromisso. Sou a Keila Sovernigo, advogada de Família e Sucessões inscrita na OAB/MS sob o número 16.095, atendo no escritório em Campo Grande e também online para todo o Brasil.
